Professores pedem ajuda aos Vereadores de Ubá, mas convocação temporária sem concurso são inválidas, decide STF

Vários Professores estiveram na reunião extraordinária da Câmara Municipal de Ubá, nesta segunda, 13 de março, para reivindicar a aprovação da alteração da Lei 4819, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A Vereadora Aline Melo pediu que fosse feita uma solicitação de parecer da Associação Mineira dos Municípios, pois se vier um parecer negativo nem para votação vem para o plenário do Legislativo ubaense.
“Para que a gente possa votar esse projeto, fazendo justiça, pois é um absurdo esta questão de ter essa carência, não podemos aceitar isso para nenhum profissional. Desde 2021 que estou nessa peleja com esse projeto, por conta da saúde, e até agora não consegui nenhuma brecha na lei para entrar com o projeto. Se o parecer for negativo ele não vem para a mesa. Vou entrar com um ofício solicitando um parecer da AMM (Associação Mineira dos Municípios)”. Declarou a Vereadora Aline Moreira Melo.
A reunião foi suspensa por cinco minutos a pedido do Vereador Gilson para que os vereadores discutissem a situação e em seguida a votação do parecer foi rejeitada por 7 a 3.
Leis de MG que permitiam convocação temporária de professores sem concurso são inválidas, decide STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que normas do Estado de Minas Gerais que permitiam a convocação temporária de profissionais, sem vínculo com a istração pública, para funções de magistério na educação básica e superior do estado nos casos de vacância de cargo efetivo não foram recepcionadas pela Constituição Federal. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 20/5, por unanimidade de votos.
O colegiado julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 915, em que o procurador-geral da República, Augusto Aras, questionava as Leis estaduais 7.109/1977 e 9.381/1986 e, por arrastamento, o Decreto 48.109/2020 e a Resolução 4.475/2021.
Em voto seguido por unanimidade, o relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que as leis questionadas, anteriores à Constituição de 1988, não se enquadram nas exceções previstas para a contratação temporária de pessoal. Os incisos II e IX do artigo 37 da Constituição estabelecem, respectivamente, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Situações excepcionais
Para o relator, a dispensa de concurso público para a contratação de servidores é medida extrema, que só pode ser itida em situações excepcionais, sendo dever da istração pública tomar todas as providências ao seu alcance para evitá-las ou, na pior das hipóteses, remediá-las.
Ele lembrou o entendimento do STF de que o caráter transitório das contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público não se combina com o caráter permanente da prestação de serviços essenciais à população, como saúde, educação e segurança pública. Acrescentou, ainda, que o STF também entende que é preciso que os casos excepcionais estejam previstos em lei, que o prazo de contratação seja pré-determinado, que a necessidade seja temporária e que o interesse público seja excepcional. Ao permitir a convocação "de forma genérica e abrangente", as leis de Minas Gerais contrariam a Constituição e a jurisprudência do STF.
Por fim, Lewandowski ressaltou que se aplica ao caso o entendimento firmado no julgamento da ADI 5267, segundo o qual, ao permitirem a designação temporária em caso de cargos vagos, as normas violam a regra constitucional do concurso público, pois "tratam de contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado, permitindo que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da istração pública".
Efeitos
A fim de preservar a segurança jurídica e o interesse social envolvidos no julgamento da ação, o Plenário modulou os efeitos da decisão para preservar, por 12 meses, a contar da publicação do acórdão da ADPF, os contratos firmados em desacordo com a Constituição Federal. O relator ressaltou que as leis questionadas são de 1977 e 1986 e, a partir de sua edição, foram efetivadas múltiplas contratações de pessoal. Por isso, seria injusto obrigar os contratados ou os próprios contratantes a devolver aos cofres públicos as importâncias recebidas pelos serviços prestados à coletividade.